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Fumar em consultório particular que não possua ambientes de uso coletivo

São Paulo, 09 de novembro de 2009.

 
1) Descrição da solicitação e objetivos
O presente Parecer decorre de solicitação verbal de uma cliente que está sendo questionada pelo uso de produtos fumígenos em seu consultório de psicologia, espaço este privado de uso particular, restrito a ela e seus clientes.
 
O objetivo da opinião jurídica a seguir deduzida é verificar as hipóteses de proibições, limitações e permissões determinadas pela LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009 face aos condomínios.
 
2) Dos Fatos
A Consulente possui um conjunto comercial e exerce neste ambiente sua profissão de Psicologia Clínica.
 
A algum tempo a mesma tem sido questionada por outros condôminos sobre o uso de tabaco dentro das dependências de seu consultório, foi, inclusive, alvo de fiscalização de agentes de combate ao fumo nas dependências de seu consultório, agentes estes que, verificando as instalações de trabalho da Consulente verificaram que o mesmo não se enquadra nas especificações legais para aplicação de penalidades.
 
A Consulente tem sido insistentemente molestada, face a tal situação requereu a emissão o presente parecer para que tomasse ciência das proibições, limitações e permissões determinada pela LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009.
 
3) Das imposições estabelecidas na LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
 
O Governo do Estado de São Paulo quando da emissão da norma legal que visa coibir a utilização do fumo em ambientes de uso coletivo, teve como escopo principal a proteção da saúde, conforme determinou o artigo 1º da Lei 13.541/09, subsidiariamente a mesma carta legal visa criar responsabilidade por dano ao consumidor, aplicando o que seria a vontade da coletividade em detrimento da liberdade individual.
 
A citada lei explicita em seu artigo 2º que está proibido o consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados.
 
Estendeu a aplicação do disposto no “caput” do artigo no parágrafo 1º, incluindo a esses locais qualquer outro ambiente que haja circulação ou permanência de pessoas e que tenha pelo menos uma parede que o divida, ou ainda, se o ambiente estiver coberto, total ou parcialmente, com uma cobertura definitiva, removível ou ainda escamoteável.
 
Complementou o legislador no Parágrafo 2º do mesmo artigo 2º da citada lei, agregando à idéia de locais de uso coletivo um rol de ambientes, dentre eles o que convém estudar para o caso concreto são as áreas comuns de condomínios, desde a recepção do mesmo, até os corredores dos andares passando por salas de reuniões, garagens, elevadores, e até a entrada, caso esta seja coberta com toldo, ou outro tipo de cobertura, mesmo que esta seja provisória, sendo ela parcial ou total.
 
A referida Lei determina em seu artigo 5º de qual maneira poderão ser tomadas providencias afim de coibir a utilização das substancias fumígenas em locais de uso coletivo, bem como quem poderá atuar com poder de polícia em caso de descumprimento da normas contidas na referida lei, e de qual forma o interessado poderá denunciar falta de cumprimento do disposto.
 
Existem ambientes coletivos que excepcionalmente podem ser locais de utilização dos chamados produtos fumígenos, tais exceções estão contidas no artigo 6º, onde encontramos em seu inciso II – às instituições de tratamento de saúde, - em tal exceção é enquadrada a atividade profissional da Consulente, pois a mesma presta serviços de Psicologia Clínica.
 
Contudo, a exceção maior não é a que se refere o inciso II do Artigo 6º da referida lei, e sim o fato de ser o consultório um ambiente de uso não-coletivo, o uso do ambiente de trabalho é restrito aos pacientes da Consulente, não fica em passagem dos demais usuários do condomínio, somente tem acesso os pacientes em horário de atendimento e a própria Consulente, ou seja, a norma de restrição ao direito de consumir produtos fumígenos não se aplica ao ambiente em questão por não se tratar de um ambiente de uso coletivo.
 
4) Conclusão
 
Previamente, devemos verificar que a Lei Estadual 13.541/09 tem como escopo criar ambientes coletivos livres do consumos de produtos fumígenos.
 
O maior interesse com a criação do respectivo texto legal é resguardar a saúde dos freqüentadores de ambientes coletivos, atribuição que compete concomitantemente a Municípios, Estados e à União, contudo, o dever dos entes estatais em tolher o direito individual em detrimento ao interesse da coletividade, via de regra, não pode versar sobre ambientes de uso não-coletivos, levando isso em consideração o Governo do Estado de São Paulo frisa, de maneira correta, no Artigo 1º da Lei em discussão que, a lei se aplicará aos ambientes de uso coletivo, públicos e privados, garantindo, de tal sorte, que os ambientes de uso não-coletivo não serão afetados pelos desígnios apresentados na norma legal.
 
A Lei Estadual 13.541/09, que visa coibir o consumo de produtos fumígenos em ambientes de acesso coletivo, além de excetuar os ambientes onde ocorre tratamento de saúde, também não proibe o consumo em ambientes não-coletivos, descrição onde se enquadra o Consultório de Atendimento da Consulente.
 
Face a todo o exposto, pela preservação da intimidade e da vida privada, pela inviolabilidade do consultório e do sigilo profissional, amplamente respeitado pela Lei em questão, a opinião é pela permissão ao consumo de produtos fumígenos no referido ambiente de trabalho da Consulente.
 
É como opinamos.
 
_____________________
Ricardo de Oliveira Kehdi – Diretor Jurídico da KASA – Serviços de Administração.
OAB/SP 188.588

Publicada em: 10/11/2009 14:42:08
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